SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION
Washington, D.C. 20549
FORM 6-K
REPORT OF FOREIGN PRIVATE ISSUER PURSUANT
TO RULE 13A-16
OR 15D-16 OF THE SECURITIES EXCHANGE ACT OF 1934
For the month of August, 2026
(Commission File No. 1-14862 )
BRASKEM S.A.
(Exact Name as Specified in its Charter)
N/A
(Translation of registrant's name into English)
Rua Eteno, 1561, Polo Petroquimico de Camacari
Camacari, Bahia - CEP 42810-000 Brazil
(Address of principal executive offices)
Indicate by check mark whether the registrant
files or will file annual reports under cover Form 20-F or Form 40-F.
Form 20-F ___X___ Form 40-F ______
Indicate by check mark if the registrant is
submitting the Form 6-K
in paper as permitted by Regulation S-T Rule 101(b)(1). _____
Indicate by check mark if the registrant is
submitting the Form 6-K
in paper as permitted by Regulation S-T Rule 101(b)(7). _____
Indicate by check mark whether the
registrant by furnishing the information contained in this Form is also thereby furnishing the information to the Commission pursuant
to Rule 12g3-2(b) under the Securities Exchange Act of 1934.
Yes ______ No ___X___
If "Yes" is marked, indicate below
the file number assigned to the registrant in connection with Rule 12g3-2(b): 82- _____.
1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Autos nº 4113246-86.2026.8.26.0100 (1) BRASKEM S.A. (“Braskem”); (2) BRASKEM
NETHERLANDS B.V. (“Braskem Netherlands”); (3) BRASKEM NETHERLANDS INC. B.V. (“Braskem Netherlands Inc.”); (4)
BRASKEM TRADING & SHIPPING B.V. (“BT&S”); (5) BRASKEM NETHERLANDS FINANCE B.V. (“Braskem Netherlands Finance”);
e (6) BRASKEM AMERICA FINANCE COMPANY (“Braskem America Finance” e, em conjunto com as sociedades numeradas de (1) a (5),
“Requerentes” ou “Grupo Braskem”), já qualificadas nos autos em referência, vêm, por seus advogados
(doc. 1), com fundamento no art. 308 do Código de Processo Civil (“CPC”) e nos arts. 20-B, § 1º, e 161 e
seguintes da Lei nº 11.101/05 (“LFR”), apresentar aditamento à petição inicial de Evento 1, a fim
de requerer o processamento deste pedido de recuperação extrajudicial, bem como a suspensão de ações
e execuções (stay period) movidas contra as Requerentes, nos termos dos arts. 6º e 163, § 8º, da LFR, pelas
razões expostas a seguir. Processo 4113246-86.2026.8.26.0100, Evento 36, EMENDAINIC1, Página 1 2 I. BREVE HISTÓRICO
1. Em 24 de junho de 2026, o Grupo Braskem iniciou mediação com seus principais credores perante a Câmara Wind de
Mediação (“Mediação”). 2. O objetivo da Mediação era renegociar a dívida
financeira do Grupo Braskem. Para assegurar a estabilidade da negociação e preservar suas atividades, as Requerentes ajuizaram
este pedido de tutela cautelar antecedente, com fundamento no art. 20-B, § 1º, da LFR, para suspender a exigibilidade dessas
dívidas financeiras. 3. Na petição inicial, as Requerentes apresentaram o histórico do Grupo Braskem, sua
estrutura societária, as razões de sua atual crise e sua evidente viabilidade econômica, financeira e operacional.
Também comprovaram a jurisdição da Justiça brasileira e a competência deste MM. Juízo sobre todas
as Requerentes. Todos esses aspectos já foram expostos em detalhe nestes autos e podem ser consultados na manifestação
de Evento 1. 4. O pedido de tutela cautelar foi acertadamente deferido por este MM. Juízo em 26 de junho de 2026 (Evento 7). A
decisão determinou a suspensão das ações e das execuções relativas aos créditos incluídos
na Mediação, bem como a vedação a atos de constrição e compensação fundados nesses
créditos (“Tutela Cautelar”). 5. A Mediação serviu ao seu propósito e criou condições
para que as Requerentes estejam em tratativas avançadas com a maioria de seus credores financeiros para viabilizar a reestruturação
dos respectivos créditos, descritos no doc. 3 (“Créditos Sujeitos” e “Credores Sujeitos”). 6. Essas
negociações resultaram no plano de recuperação extrajudicial anexo (“Plano” – doc. 2), que
foi subscrito por credores cujos créditos representam 39,6% dos Créditos Sujeitos (“Credores Signatários”).
Como autorizado pelo art. 163, § 7º, da LFR, as Requerentes se comprometem a obter a anuência da maioria dos Créditos
Sujeitos no prazo de 90 dias. 7. Assim, as Requerentes apresentam este pedido de recuperação extrajudicial, em que comprovam
o preenchimento do quórum legal previsto no art. 163, § 7º, da LFR, e requerem a suspensão de todas as ações,
execuções e atos de constrição contra as Requerentes que tenham por objeto os Créditos Sujeitos, nos
termos do art. 163, § 8º, e do art. 6º da LFR. A manutenção do stay period nesse período é
fundamental para manter um ambiente estável de negociações e viabilizar o atingimento de uma solução
definitiva para a atual situação econômica e financeira do Grupo Braskem. 8. Por fim, logo que obtiverem a anuência
da maioria dos Créditos Sujeitos, nos termos do art. 163 e seguintes da LFR, as Requerentes submeterão seu plano de recuperação
extrajudicial à homologação por este MM. Juízo. Processo 4113246-86.2026.8.26.0100, Evento 36, EMENDAINIC1,
Página 2 3 II. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO 9. Este pedido é formulado por diversas sociedades do Grupo Braskem,
reunidas em litisconsórcio, na medida em que há (i) ocorrência de comunhão de direitos e obrigações
em relação à lide; (ii) conexão pelo pedido e causa de pedir; e (iii) ocorrência de afinidade de questões
por ponto comum de fato e de direito1. 10. Todas as Requerentes integram o Grupo Braskem, sob controle comum da Braskem. Elas compõem
uma estrutura empresarial fortemente integrada e economicamente interdependente, com interconexão de ativos e passivos, garantias
cruzadas e sinergias operacionais. Por isso mesmo, o processo de reestruturação das Requerentes é conduzido de forma
conjunta e coordenada, envolvendo credores de todas as sociedades. 11. Nessas circunstâncias, a apresentação do pedido
em litisconsórcio ativo é a solução mais adequada para assegurar a eficiência e a coerência do
procedimento, porque permite tratamento uniforme das relações obrigacionais envolvidas, coordenação das medidas
de reestruturação e maior transparência perante credores e demais stakeholders. Quando se trata de grupos empresariais
com estrutura integrada, essa é a forma mais eficiente e transparente de assegurar a efetividade da reestruturação,
conforme a doutrina especializada2. 12. Por isso, requer-se que este pedido de recuperação extrajudicial seja processado
em litisconsórcio ativo. III. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DESTE MM. JUÍZO 13. Como demonstrado na petição
inicial da Tutela Cautelar (Evento 1), são inequívocas a jurisdição brasileira e a competência deste
MM. Juízo neste caso, tanto com relação à Braskem quanto com relação às Requerentes constituídas
e sediadas fora do Brasil – no caso, Braskem Netherlands, Braskem Netherlands Inc., BT&S, Braskem Netherlands Finance e Braskem
America Finance (“Sociedades Estrangeiras”). 14. Foi por isso que a Tutela Cautelar foi distribuída e regularmente
processada perante este MM. Juízo. Pelas exatas mesmas razões, já expostas nestes autos, este pedido de recuperação
extrajudicial deve ser igualmente processado perante este MM. Juízo. 1 Art. 113 do CPC, c/c. art. 189 da LFR, e art. 69-G da LFR.
2 CEREZETTI, Sheila Christina Neder. Grupos de sociedade e recuperação judicial: o indispensável encontro entre os
direitos societário, processual e concursal. In: YARSHEL, Flávio Luiz; et al. Processo Societário II. São
Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 751-754. Processo 4113246-86.2026.8.26.0100, Evento 36, EMENDAINIC1, Página 3 4 15. Diante disso,
devem ser reconhecidas a jurisdição da Justiça brasileira e a competência das Varas de Falências e Recuperações
Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo para processar o presente pedido de recuperação extrajudicial, nos termos
do art. 21, III, do CPC e dos arts. 3º e 69-G, § 2º, da LFR. IV. PREENCHIMENTO DO QUÓRUM LEGAL: APROVAÇÃO
DE MAIS DE 1/3 DOS CRÉDITOS SUJEITOS 16. De acordo com o art. 163, § 1º, da LFR, o plano de recuperação
extrajudicial pode abranger um “grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento”.
Para que o plano seja homologado, é necessário obter o consentimento de “credores que representem mais da metade dos
créditos abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial” (art. 163, caput, da LFR). 17. No entanto, o art.
163, § 7º, da LFR autoriza o devedor a iniciar a recuperação extrajudicial antes da obtenção desse
quórum definitivo. É possível apresentar o pedido de recuperação extrajudicial caso seja comprovada
a “anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie
por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum
previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa”. 18. O Grupo Braskem pretende reestruturar apenas créditos
financeiros quirografários, sem implicação para as dívidas e obrigações perante clientes, fornecedores,
revendedores e demais parceiros comerciais. Em outras palavras, o plano de recuperação extrajudicial abrange dívidas
que possuem a mesma natureza e condições semelhantes de pagamento, conforme estabelece o art. 163, § 1º, da LFR.
19. Para facilidade de referência, as Requerentes apresentam uma relação integral dos Créditos Sujeitos e dos
Credores Signatários, todos detalhados no doc. 3. 20. O valor total das dívidas sujeitas à recuperação
extrajudicial é de R$ 187.072.287.391,72, dos quais R$ 56.476.784.170,44 correspondem a Créditos Sujeitos e R$ 130.595.503.221,28
decorrem de obrigações existentes entre Requerentes – ou seja, créditos intercompany. 21. O consentimento já
obtido de determinados Credores Sujeitos (“Credores Signatários”) é suficiente para a apresentação
deste pedido. De forma consolidada, seus créditos equivalem a 39,6% do valor total dos Créditos Sujeitos3, desconsideradas
as 3 De forma individualizada, por sociedade, os créditos dos Credores Signatários equivalem a: (i) 39,6% do valor total
dos Créditos Sujeitos da Braskem; (ii) 20,4% do valor total dos Créditos Sujeitos da Braskem Netherlands; (iii) 42,4% do
valor total dos Créditos Sujeitos da BT&S; (iv) 50,6% do valor total dos Créditos Sujeitos da Braskem Netherlands Finance;
(v) 13,2% do valor total dos Créditos Sujeitos da Braskem America Finance. Todas as dívidas da Braskem Processo 4113246-86.2026.8.26.0100,
Evento 36, EMENDAINIC1, Página 4 5 obrigações entre Requerentes – que, apesar de também serem reestruturadas,
não podem ser consideradas no cálculo do quórum, por força do art. 163, § 3º, II, da LFR4. 22. Os
Credores Signatários são, assim, titulares de mais de 1/3 do total dos Créditos Sujeitos, conforme o art. 163, §
7º, da LFR. A anuência desses credores pode ser atestada pelas assinaturas dos termos de adesão e respectivos documentos
de comprovação de poderes (doc. 4), como exige o art. 163, § 6º, III, da LFR5. 23. Como se extrai de diversos
casos recentes, como Oncoclínicas6, Havana7, Alliança8, Intercement9, TPA10 e St. Marché11, o quórum a ser
considerado nesta recuperação extrajudicial é o quórum consolidado, conforme demonstrado acima. O mesmo critério
foi utilizado nas recuperações extrajudiciais dos Grupos Odebrecht Engenharia e Construção12, Colombo13 e
Liq14, antes da reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020. 24. No caso concreto, observe-se que há forte interconexão
entre os ativos e passivos das Requerentes. Os ativos das sociedades Braskem Netherlands, Braskem Netherlands Finance, Braskem Netherlands
Inc., Braskem America Finance e BT&S são, principalmente, créditos intercompany contra outras sociedades do grupo. Além
disso, as obrigações entre as Requerentes também representam aproximadamente 70% dos Créditos Sujeitos. 25.
A interconexão e a interdependência são ainda mais fortes e patentes quando se trata da Braskem Netherlands Finance,
da Braskem Netherlands Inc. e da Braskem America Finance – veículos societários constituídos para a captação
de dívida no mercado internacional e subsequente empréstimo da quase totalidade de tais recursos para as demais Netherlands
Inc. são obrigações entre requerentes, de modo que o percentual de créditos dos Credores Signatários
não se aplica a essa entidade, nos termos do art. 163, § 3º, II, da LFR. 4 “Art. 163 [...] § 3º Para
fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo: [...] II – não serão computados
os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo”. 5 “Art. 163 [...] § 6º Para a homologação
do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
[...] III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa
dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado
do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis
de cada transação pendente”. 6 Processo nº 4126842-40.2026.8.26.0100, em curso perante a 3ª Vara de Recuperações
Judiciais e Falências da Comarca de São Paulo/SP. 7 Processo nº 4000194-54.2025.8.26.0260, em curso perante a 1ª
Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP. 8 Processo
nº 4144507-69.2026.8.26.0100, em curso perante a 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Comarca
de São Paulo/SP. 9 Processo nº 1111483-72.2024.8.26.0100, que tramitou na 1ª Vara de Recuperações Judiciais
e Falências da Comarca de São Paulo/SP. 10 Processo nº 1104901-56.2024.8.26.0100, que tramitou na 1ª Vara de Recuperações
Judiciais e Falências da Comarca de São Paulo/SP. 11 Processo nº 1051462-96.2025.8.26.0100, em curso perante a 1ª
Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Comarca de São Paulo/SP. 12 Processo nº 1075159-25.2020.8.26.0100,
que tramitou na 1ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Comarca de São Paulo/SP. 13 Processo
nº 1058981-40.2016.8.26.0100, que tramitou na 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Comarca de
São Paulo/SP. 14 Processo nº 1000687-91.2019.8.26.0228, que tramitou na 1ª Vara de Recuperações Judiciais
e Falências da Comarca de São Paulo/SP. Processo 4113246-86.2026.8.26.0100, Evento 36, EMENDAINIC1, Página 5 6 Requerentes.
Esses veículos societários são comuns em grupos societários do porte do Grupo Braskem, que estruturam sociedades
em outros países para acessar o mercado de capitais internacional com mais facilidade e eficiência, captando esses recursos
e os remetendo em grande medida para financiamento de atividades no Brasil. 26. As Requerentes possuem, ainda, diversas garantias cruzadas.
A Braskem, em específico, é garantidora das principais dívidas financeiras das demais Requerentes, incluindo as notas
emitidas pela Braskem Netherlands Finance e pela Braskem America Finance e financiamentos bancários variados. 27. Ademais, como
demonstrado nos §§ 35-42 da petição inicial (Evento 1), todas as sociedades possuem relação de controle
ou de dependência e identidade do quadro societário, dado que são todas controladas direta ou indiretamente pela Braskem.
Assim, a atuação de todas as Requerentes é orientada pela mesma pessoa jurídica. Confira-se, nesse sentido,
o organograma do Grupo Braskem, que atua de forma fortemente integrada: 28. Além disso, o Grupo Braskem possui atuação
conjunta no mercado. Esse é um elemento que decorre do desenvolvimento de atividades complementares pelas Requerentes, com sinergia
entre suas operações. Em síntese: (i) a Braskem controla todas as demais Requerentes, direta ou indiretamente, orienta
a tomada de decisões do grupo, concentra os ativos mais relevantes, os principais contratos e a maior parte da receita do Grupo
Braskem; (ii) a Braskem Netherlands controla o segmento de sociedades estrangeiras do Grupo Braskem e atua na coordenação
da distribuição de resinas termoplásticas na Europa e na Ásia; Processo 4113246-86.2026.8.26.0100, Evento
36, EMENDAINIC1, Página 6 7 (iii) a BT&S atua na logística e na aquisição de matérias-primas para
atender à demanda interna do Grupo Braskem e na distribuição de produtos químicos no mercado internacional;
e (iv) a Braskem America Finance, a Braskem Netherlands Finance e a Braskem Netherlands Inc. são sociedades voltadas à captação
e à gestão de recursos financeiros no mercado internacional para financiar as atividades das outras sociedades do Grupo
Braskem. 29. Em conjunto, todas essas sociedades compõem um grupo societário com ativos e passivos fortemente integrados,
que é o maior produtor de resinas termoplásticas das Américas e o sétimo maior do mundo. Seus credores, fornecedores,
consumidores e o mercado em geral conhecem todas as Requerentes simplesmente como “Braskem”. 30. Essa atuação
conjunta e coordenada sempre foi intrínseca à relação estabelecida entre as Requerentes e os Credores Sujeitos.
Afinal, os investimentos realizados no Grupo Braskem jamais se pautaram pela capacidade individual de pagamento de veículos societários
emissores dos papéis, isolados e não operacionais, mas pela capacidade de geração de receitas do Grupo Braskem
como um todo, decorrente justamente da atuação integrada das Requerentes. Não por outra razão, no contexto
da reestruturação, os Credores Sujeitos negociaram e aprovaram um Plano que reflete a inequívoca interconexão
e interdependência entre os ativos, passivos e atividades produtivas das Requerentes. 31. Assim, todos os requisitos para o recebimento
e a admissão desta recuperação extrajudicial estão presentes neste caso. V. APRESENTAÇÃO DA
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA 32. As Requerentes apresentam, neste ato, todos os documentos necessários ao processamento
desta recuperação extrajudicial e à oportuna homologação do plano de recuperação extrajudicial,
nos termos dos arts. 48 e 163 da LFR. São eles: (i) atas das deliberações dos órgãos societários
competentes autorizando o ajuizamento do presente pedido de recuperação extrajudicial (doc. 1); (ii) lista dos Créditos
Sujeitos, indicando os Credores Signatários e o quórum de adesão (art. 163, § 6º, III, da LFR) (doc. 3);
(iii) documentos que comprovam a adesão de credores com o quórum de um terço de todos os Créditos Sujeitos,
bem como documentos comprobatórios Processo 4113246-86.2026.8.26.0100, Evento 36, EMENDAINIC1, Página 7 8 dos poderes dos
subscritores do plano de recuperação extrajudicial para novar ou transigir (art. 163, caput e § 6º, III, da LFR)
(doc. 4); (iv) balancetes das Requerentes, demonstrações contábeis relativas ao último exercício social,
demonstrações levantadas especialmente para instrução do presente pedido (doc. 5) e projeções
de fluxo de caixa das Requerentes (doc. 6) (art. 163, § 6º, I e II, da LFR); (v) cópia dos atos constitutivos das Requerentes
(art. 48, caput, da LFR) e atos de nomeação de administradores das Requerentes (art. 48, IV, da LFR) (doc. 1); (vi) certidões
de regularidade emitidas pelas juntas comerciais comprovando o exercício regular das atividades das Requerentes há mais
de 2 anos (art. 48, caput, da LFR) (doc. 7); (vii) certidões de distribuição de procedimentos de insolvência
e homologação de plano de recuperação extrajudicial em nome das Requerentes (art. 48, I, II e III e art. 161,
§ 3º, da LFR) (doc. 8); e (viii) certidões de distribuição criminal em nome das Requerentes, dos seus administradores
e acionistas controladores (art. 48, IV, da LFR) (doc. 9). VI. STAY PERIOD (ART. 6º DA LFR). VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS SUJEITOS 33. Nos termos do art. 163, § 8º, da LFR, o prazo de suspensão estabelecido no art. 6º
da LFR se aplica de forma automática aos Créditos Sujeitos a partir do momento em que o pedido de recuperação
extrajudicial é protocolado. 34. Considerando a adesão ao Plano por mais de 1/3 dos Credores Sujeitos, conforme comprovado
no capítulo IV acima, todas as ações, execuções e/ou atos de constrição de patrimônio
das Requerentes deverão ser automaticamente suspensas, nos termos do art. 163, § 8º, e do art. 6º da LFR. 35. Com
a suspensão, as Requerentes poderão manter o ambiente estável de suas negociações sobre o Plano com
os Credores Sujeitos que ainda não o subscreveram, sem o risco de sofrer ataques ao seu patrimônio em uma verdadeira corrida
por seus ativos. 36. Neste ponto, cumpre ressaltar que, diante deste pedido de recuperação extrajudicial, determinadas instituições
financeiras credoras do Grupo Braskem poderiam alegar a Processo 4113246-86.2026.8.26.0100, Evento 36, EMENDAINIC1, Página 8 9
incidência de cláusulas contratuais que autorizam a apropriação de valores depositados em contas bancárias
pertencentes às Requerentes para amortização de Créditos Sujeitos. Confiram-se alguns exemplos de cláusulas
desse tipo15: 37. No total, estima-se que a incidência de cláusulas desse tipo poderia resultar na apropriação
de mais de R$ 400 milhões depositados em contas bancárias de titularidade das Requerentes. Nessa hipótese, os esforços
de reestruturação empreendidos pelo Grupo Braskem seriam comprometidos de forma irreversível, na medida em que a
compensação (i) privaria as Requerentes de recursos essenciais ao desenvolvimento de suas operações, usados
para arcar com o pagamento de trabalhadores, fornecedores e outras despesas essenciais às atividades do Grupo Braskem; e (ii) implicaria,
ainda, a satisfação integral de determinados Créditos Sujeitos, o que, na prática, significaria conferir tratamento
privilegiado a tais credores em detrimento de todos demais. 15 Segue tradução livre da segunda cláusula: “Na
hipótese de ocorrência e continuidade de um Evento de Inadimplemento nos termos da Cláusula 13.1 (Eventos de Inadimplemento),
cada Devedor autoriza, desde já, cada Credor e cada Afiliada de cada Credor a proceder, na medida permitida pela legislação
aplicável, sem notificação prévia, pelo direito de compensação, privilégio bancário
ou reconvenção, contra quaisquer ativos do Mutuário (ou do Garantidor, conforme o caso) em qualquer moeda que se
encontrem, a qualquer tempo, em poder de referido Credor ou Afiliada, em qualquer agência ou escritório, até o limite
integral de todos os valores devidos aos Credores nos termos deste instrumento. Qualquer Credor que assim proceda contra qualquer Devedor,
ou que possua uma Afiliada que assim proceda contra qualquer Devedor, deverá prontamente notificar o Agente da Linha de Crédito
(Facility Agent) a respeito de qualquer medida adotada por referido Credor ou Afiliada nos termos desta Cláusula 13.3; ressalvado
que a ausência de tal notificação não afetará a validade da referida compensação e de
sua aplicação”. Processo 4113246-86.2026.8.26.0100, Evento 36, EMENDAINIC1, Página 9 10 38. Ocorre que, como
se sabe, um Crédito Sujeito jamais pode ser satisfeito em condições diversas daquelas previstas no plano de recuperação,
sob pena de conferir tratamento privilegiado a determinado Credor Sujeito em detrimento dos demais, em violação flagrante
ao princípio da par conditio creditorum (arts. 49 e 59 da LFR). 39. Em outras palavras, como já decidido pelo E. TJSP, permitir
a compensação de um Crédito Sujeito “implicaria o pagamento imediato de parte dos credores de determinada classe,
enquanto o restante se submeteria aos termos do plano, levando, no caso dos quirografários, por exemplo, 13 anos para receber todo
seu crédito. A compensação outrossim poderia até mesmo levar à hipótese absurda de que aqueles
que estão em mora frente ao grupo empresarial em recuperação (e, portanto, ainda tem um débito) recebam indiretamente
seu crédito por meio da compensação, ao passo que outros credores, em dia com suas obrigações frente
às recuperandas, ostentando apenas o status de credores, devam aguardar todo o trâmite recuperacional para receber seu crédito,
o qual ademais será submetido a reduções oriundas do deságio previsto no plano”16. 40. É evidente,
portanto, que o stay period previsto no art. 6º da LFR também impede a compensação de Créditos Sujeitos
após o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, por se tratar de meio de satisfação do crédito,
equivalente ao pagamento, cuja exigibilidade está suspensa por força do stay. E, no caso concreto, o reconhecimento expresso
da vedação à apropriação de recursos para satisfação de Créditos Sujeitos é
essencial para preservar o caixa das Requerentes – já comprometido por sua atual situação econômico-financeira
– e, assim, assegurar a continuidade de suas atividades produtivas e resguardar o resultado útil deste pedido de recuperação
extrajudicial. 41. Por todos esses motivos, ao conceder a Tutela Cautelar, este MM. Juízo reconheceu expressamente que, “[d]iante
da inexigibilidade das obrigações sujeitas a este procedimento, ficam, por consequência, vedadas quaisquer formas
de satisfação das obrigações, inclusive compensações e retenções” (Evento
7). 42. Assim, deve-se determinar a suspensão de todas as ações, execuções, constrições
patrimoniais e/ou compensações de Créditos Sujeitos das Requerentes, nos termos do art. 163, § 8º, e do
art. 6º da LFR. VII. PEDIDOS 43. Por todo o exposto, uma vez comprovado que as Requerentes preenchem todos os requisitos necessários
ao deferimento de seu pedido e apresentaram todos os documentos exigidos pela LFR, requer-se: 16 TJSP, AI nº 2260720-90.2015.8.26.0000,
Rel. Des. Fabio Tabosa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 12.05.2016. Processo 4113246-86.2026.8.26.0100, Evento
36, EMENDAINIC1, Página 10 11 (i) o recebimento deste pedido, nos termos do art. 164 da LFR, e o reconhecimento do prazo de 90
(noventa) dias para a obtenção do expresso consentimento da maioria dos Créditos Sujeitos, na forma do art. 163,
§ 7º, da LFR; (ii) a suspensão da exigibilidade de todos os Créditos Sujeitos e de todas as ações,
execuções e atos de constrição contra as Requerentes que tenham por objeto os Créditos Sujeitos, bem
como a vedação à compensação de Créditos Sujeitos, nos termos do art. 163, § 8º, e
do art. 6º da LFR; e (iii) após a obtenção do consentimento da maioria dos Créditos Sujeitos ao plano
de recuperação extrajudicial, a determinação da publicação do edital de convocação
dos credores, nos termos do art. 164 da LFR, para que, caso queiram, apresentem impugnação ao plano de recuperação
extrajudicial, nos termos do art. 164, § 3º, da LFR, o qual deverá ser oportunamente homologado por sentença,
para que produza seus efeitos jurídicos e vincule a totalidade dos Credores Sujeitos, nos termos do art. 165 da LFR. 44. As Requerentes
protestam pela juntada de tradução juramentada dos documentos em línguas estrangeiras no prazo de 15 dias contados
desta data. 45. Atribui-se à causa o valor de R$ 187.072.287.391,72, que corresponde à soma do valor total dos Créditos
Sujeitos (R$ 56.476.784.170,44) com o valor total das dívidas intercompany (R$ 130.595.503.221,28). Termos em que pedem deferimento.
São Paulo, 24 de agosto de 2026 Eduardo Secchi Munhoz OAB/SP nº 126.764 Ana Elisa Laquimia de Souza OAB/SP nº 373.757
Danilo Domingues Guimarães OAB/SP nº 422.993 Lucas Pereira Calmon OAB/SP nº 508.290 Raphael Maldi Mendes OAB/SP nº
439.913 Caio de Magalhães Brega OAB/SP nº 545.784 Processo 4113246-86.2026.8.26.0100, Evento 36, EMENDAINIC1, Página
11 12 Lista de Documentos Nº Descrição do documento Doc. 1 Procurações, documentos comprobatórios
dos poderes dos advogados e atas de deliberações societárias autorizando o pedido de recuperação extrajudicial
Doc. 2 Plano de recuperação extrajudicial Doc. 3 Relação de Credores Sujeitos e Relação de Credores
Signatários Doc. 4 Termos de adesão assinados pelos Credores Signatários e documentos comprobatórios dos poderes
dos subscritores do Plano Doc. 5 Demonstrações contábeis e balancetes das Requerentes Doc. 6 Projeções
de fluxo de caixa das Requerentes Doc. 7 Certidões de regularidade emitidas pelas juntas comerciais Doc. 8 Certidões de
distribuição de procedimentos de insolvência Doc. 9 Certidões de distribuição de ações
e execuções criminais em nome das Requerentes, de seus acionistas controladores e de seus administradores Processo 4113246-86.2026.8.26.0100,
Evento 36, EMENDAINIC1, Página 12











SIGNATURES
Pursuant
to the requirements of the Securities Exchange Act of 1934, the registrant has duly caused this report to be signed on its behalf
by the undersigned, thereunto duly authorized.
Date: August 24, 2026
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BRASKEM S.A. |
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By: |
/s/ Carlos Augusto Machado Pereira de Almeida Brandão |
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Name: |
Carlos Augusto Machado Pereira de Almeida Brandão |
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Title: |
Chief Financial Officer |
DISCLAIMER ON FORWARD-LOOKING STATEMENTS
This
report on Form 6-K may contain forward-looking statements within the meaning of the Private Securities Litigation Reform Act of
1995. These statements are statements that are not historical facts, and are based on our management’s current view and estimates
of future economic and other circumstances, industry conditions, company performance and financial results, including any potential
or projected impact of the geological event in Alagoas and related legal proceedings and of COVID-19 on our business, financial
condition and operating results. The words “anticipates,” “believes,” “estimates,” “expects,”
“plans” and similar expressions, as they relate to the company, are intended to identify forward-looking statements.
Statements regarding the potential outcome of legal and administrative proceedings, the implementation of principal operating and
financing strategies and capital expenditure plans, the direction of future operations and the factors or trends affecting our
financial condition, liquidity or results of operations are examples of forward-looking statements. Such statements reflect the
current views of our management and are subject to a number of risks and uncertainties, many of which are outside of the our control.
There is no guarantee that the expected events, trends or results will actually occur. The statements are based on many assumptions
and factors, including general economic and market conditions, industry conditions, and operating factors. Any changes in such
assumptions or factors, including the projected impact of the geological event in Alagoas and related legal proceedings and the
unprecedented impact of COVID-19 pandemic on our business, employees, service providers, stockholders, investors and other stakeholders,
could cause actual results to differ materially from current expectations. Please refer to our annual report on Form 20-F for the
year ended December 31, 2019 filed with the SEC, as well as any subsequent filings made by us pursuant to the Exchange Act, each
of which is available on the SEC’s website (www.sec.gov), for a full discussion of the risks and other factors that may impact
any forward-looking statements in this presentation.